REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança, que têm por
designação abreviada: CONSEGs, criados pelo Decreto 23.455, de 10 de
maio de 1985, regulamentado pela Resolução SSP 37, de 16 de maio de
1985, complementado e modificado pelo Decreto 25.366, de 11 de junho de
1986, reger-se-ão por este Regulamento.
Artigo 2º - Os CONSEGs, Conselhos Comunitários de Segurança, são
entidades de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se
vinculam, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de Segurança
Pública, por intermédio do Coordenador Estadual para Assuntos dos
Conselhos Comunitários de Segurança
Parágrafo Único - Os CONSEGs serão representados coletivamente, e em caráter exclusivo, pelo Coordenador.
Artigo 3º - Os CONSEGs, uma vez constituídos, terão prazo de duração
indeterminado e foro na Comarca em cuja área territorial estejam
instalados.
Artigo 4º - Os CONSEGs terão como finalidades:
I - Constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Secretaria da
Segurança Pública auscultará a sociedade, contribuindo para que a
Polícia Estadual opere em função do cidadão e da comunidade.
II
- Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as
autoridades policiais, no sentido de planejar ações integradas de
segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e
na valorização da missão institucional e dos integrantes da Polícia
Estadual (Civil e Militar).
III - Propor às autoridades policiais a definição de prioridades na segurança pública, na área circunscricionada pelo CONSEG.
IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que tragam implicações policiais.
V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área do respectivo CONSEG.
VI - Promover e implantar programas de instrução e divulgação de ações
de autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando
projetos e campanhas educativas de interesse da segurança pública.
VII - Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos da
comunidade com sua polícia e o valor da integração de esforços na
prevenção de infrações e acidentes.
VIII - Colaborar com iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar
da comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente
Regulamento.
IX - Desenvolver e implantar sistemas para coleta, análise e utilização
de avaliação dos serviços atendidos pelos órgãos policiais, bem como
reclamações e sugestões do público.
X - Levar ao conhecimento da Secretaria da Segurança Pública, na forma
definida neste Regulamento, as reivindicações e queixas da comunidade.
XI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que tragam
melhores condições de vida à família policial e de trabalho aos
policiais e integrantes dos demais órgãos que prestam serviço à causa da
segurança da comunidade.
XII - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional destinados aos policiais da área.
XIII - Colaborar supletivamente com o Poder Público na manutenção e
melhoria de instalações, equipamento, armamento e viaturas policiais da
área.
XIV - Planejar e executar programas motivacionais, visando maior
produtividade dos policiais da área, reforçando sua auto-estima e
contribuindo para diminuir os índices de criminalidade.
XV - Propor à Pasta subsídios para elaboração legislativa, em prol da segurança da comunidade.
XVI - Estreitar a interação entre as unidades operacionais das
polícias, com vistas ao saneamento dos problemas comunitários em suas
circunscrições.
SEÇÃO II - DA FORMAÇÃO
Artigo 5º - Os CONSEGs serão considerados criados, a partir da expedição de Carta Constitutiva pelo Coordenador.
Artigo
6º - Em caso de inexistência ou inatividade de CONSEG na respectiva
área, caberá aos membros natos identificar e convidar as forças vivas da
comunidade para a sua implantação nos termos deste Regulamento, ou
reativação, indicando a diretoria até o mês de maio subseqüente, quando
ocorrerão eleições nos termos da Seção VIII.
§
1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá processo para
formalizar a criação do CONSEG, nos termos do “caput” deste artigo.
§
2º - Transcorridos 120 dias sem que o CONSEG realize reunião ordinária,
ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos termos do § 2º do
artigo 43, aplicar-se-á o disposto no artigo 6º.
§
3º - Os CONSEGs serão considerados reativados a partir da expedição de
ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício dos trabalhos do
respectivo Conselho.
Artigo 7º - Cada CONSEG deverá aprovar o seu Regimento Interno com base neste Regulamento.
Artigo 8º - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento Interno do
respectivo CONSEG poderá dar-se em reunião ordinária do Conselho, em que
haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos presentes.
Parágrafo
Único - A aprovação, alteração ou emenda de que trata o “caput” deste
artigo não poderá ser submetida a votação a menos que se tenha
comunicado a todos os membros efetivos do CONSEG, com pelo menos dez
dias de antecedência, qual a proposta a ser discutida e a reunião em que
será votada.
Artigo 9º - O CONSEG poderá ser dissolvido por votação de maioria de
2/3 de seus membros efetivos presentes, em reunião convocada pelo
presidente e membros natos, com pelo menos dez dias de antecedência,
especialmente para tratar dessa pauta.
SEÇÃO III - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo 10 - São símbolos do CONSEG o logotipo, aprovado pela Resolução
SSP 72, de 24/7/91, a canção “ O Conselho é Nosso” e o estandarte.
Artigo 11 - Os nomes “Conselho Comunitário de Segurança” e “CONSEG”,
bem como seus plurais, são de uso exclusivo da Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública de São Paulo, que facultará seu uso às
organizações definidas no artigo 2º deste Regulamento, pelo período em
que cumprirem o disposto no presente.
Artigo 12 - Cada CONSEG terá por denominação a da área geográfica
(Município, bairro ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome
em reunião ordinária e inserido no listel do logotipo do respectivo
Conselho.
Artigo 13 - Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I - Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações,
ou utilizá-los com fins comerciais, sem autorização do Coordenador.
II
- Associar-se o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão de Armas do Estado de
São Paulo.
III
- Facultar o uso do nome ou do logotipo do CONSEG a quem não seja
membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se apresente em
público como seu integrante .
Artigo 14 - O uso indevido do nome “CONSEG” e de seus símbolos, ou a
deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de
confundir autoridades ou a comunidade, ensejará medidas legais da Pasta
contra os autores da infração.
SEÇÃO IV - DA ESTRUTURA
Artigo 15 - A diretoria do CONSEG deverá contar com a seguinte estrutura mínima:
I - Membros Natos.
II - Presidente.
III - Vice-Presidente.
IV - 1º Secretário.
V - 2º Secretário.
VI - Diretor Social e de Assuntos Comunitários.
Artigo 16 - São membros natos:
I - Nos municípios que sediem mais de um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de Polícia Judiciária de
São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial
que circunscriciona a área do CONSEG.
II - Nos Municípios que sediem mais de uma Companhia PM de Batalhão de
Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia Militar do
Interior, o Comandante da Companhia que circunscriciona a área do
CONSEG.
III - Nos Municípios que sediem apenas um Distrito Policial do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo ou Departamento de
Polícia Judiciária de São Paulo/Interior, o Delegado de Polícia Titular
do Município.
IV - Nos Municípios que sediem apenas uma Organização Policial Militar
de Batalhão de Polícia Militar Metropolitano ou Batalhão de Polícia
Militar do Interior, até fração Companhia, Pelotão ou Grupo PM, o
respectivo Comandante PM local.
Artigo 17 - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo,
sempre que possível em consenso, em defesa dos interesses da comunidade e
da imagem da instituição policial.
Parágrafo Único - Em caso de divergência técnica entre os membros
natos, o fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para
decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado
diretamente à decisão do Coordenador.
Artigo 18 - O CONSEG contará com uma Comissão de Ética e Disciplina composta por três membros, designados pelo Presidente.
Artigo
19 - A estrutura mínima da diretoria poderá ser ampliada conforme as
peculiaridades do CONSEG, mediante parecer favorável dos membros natos,
inclusive pela criação de grupos de trabalho, de caráter temporário, por
iniciativa do respectivo Presidente.
§ 1º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser acumuladas por um único titular.
§ 2º- Os cargos exercidos no CONSEG não serão remunerados.
§ 3º - Os membros da Comissão de Ética e Disciplina não poderão acumular outros cargos no CONSEG.
§ 4º - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no CONSEG, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética e Disciplina.
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