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quarta-feira, 8 de julho de 2026

 Projeto de Decreto Legislativo nº 863/2017

Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, celebrada em Washington em 15 de junho de 2015.


RELATÓRIO

Cuida-se da análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 863/2017, oriundo da Mensagem Presidencial nº 412/2017, que visa aprovar, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

Conforme consta da tramitação legislativa, a proposição foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, permanecendo pendente de apreciação definitiva pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

É o relatório.


VOTO

I – Da Constitucionalidade

A Constituição Federal inaugurou um verdadeiro Estado Democrático de Direito comprometido com a promoção da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III).

Não se trata apenas de reconhecer direitos individuais, mas de assegurar condições materiais para que todas as pessoas possam viver com autonomia, liberdade e igualdade substancial.

No caso da população idosa, a própria Constituição estabelece proteção reforçada.

Dispõe o artigo 230:

"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Esse dispositivo revela verdadeiro mandado constitucional de proteção.

Assim, toda interpretação do ordenamento jurídico deve prestigiar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.


II – Da Convenção Interamericana

A Convenção representa o primeiro tratado internacional especificamente voltado à proteção integral dos direitos humanos das pessoas idosas.

Seu conteúdo dialoga diretamente com:

  • Constituição Federal;
  • Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003);
  • Convenção Americana de Direitos Humanos;
  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A Convenção rompe com uma visão meramente assistencialista do envelhecimento.

Reconhece a pessoa idosa como sujeito de direitos e titular de plena autonomia.


III – Da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento estruturante do Estado brasileiro.

Não há dignidade quando a pessoa idosa:

  • sofre abandono;
  • vive em situação de rua;
  • encontra dificuldades de acesso à saúde;
  • é vítima de violência patrimonial;
  • perde sua autonomia econômica;
  • permanece excluída das políticas públicas.

A Convenção reforça exatamente esse dever positivo do Estado.


IV – Da Proteção Integral

O texto convencional incorpora o paradigma da proteção integral, impondo aos entes públicos a adoção de políticas destinadas à efetividade dos direitos sociais.

Entre elas destacam-se:

  • moradia digna;
  • saúde;
  • acessibilidade;
  • transporte;
  • trabalho;
  • previdência;
  • proteção contra violência;
  • participação social;
  • acesso à Justiça.

Não há qualquer incompatibilidade entre essas garantias e a Constituição brasileira.

Ao contrário.

Há perfeita complementariedade.


V – Da Natureza Constitucional dos Direitos Humanos

O artigo 5º, §2º, da Constituição estabelece que os direitos e garantias nela previstos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais.

Além disso, o §3º do mesmo artigo admite que tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos dos votos, adquiram status equivalente ao de emenda constitucional.

Ainda que o PDC venha a ser aprovado pelo rito ordinário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece natureza supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, conforme consolidado no julgamento do RE 466.343/SP e do HC 87.585/TO.

Trata-se, portanto, de importante instrumento de fortalecimento do sistema brasileiro de proteção dos direitos fundamentais.


VI – Da Vedação ao Retrocesso Social

Os direitos sociais conquistados não podem sofrer regressão injustificada.

O princípio da vedação do retrocesso social impede que políticas públicas essenciais sejam reduzidas ou eliminadas sem justificativa constitucionalmente adequada.

No contexto do envelhecimento populacional brasileiro, observa-se justamente o contrário:

há necessidade de ampliação das políticas públicas.

A Convenção oferece parâmetros normativos modernos para orientar:

  • assistência social;
  • saúde pública;
  • habitação;
  • políticas de cuidado;
  • prevenção da violência.

VII – Da Moradia e da Política de Locação Social

Especial atenção merece o direito à moradia.

A Constituição, em seu artigo 6º, reconhece a moradia como direito social fundamental.

Já o Estatuto da Pessoa Idosa assegura prioridade nas políticas habitacionais.

Nesse contexto, a Política de Locação Social do Município de São Paulo revela importante mecanismo de concretização do direito à cidade e do envelhecimento digno.

A experiência demonstra que pessoas idosas:

  • possuem renda limitada;
  • enfrentam elevado comprometimento da aposentadoria com aluguel;
  • apresentam maior vulnerabilidade social.

A Convenção fortalece juridicamente essas políticas.


VIII – Da Interpretação Conforme os Direitos Humanos

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que os direitos fundamentais devem receber interpretação ampliativa.

A hermenêutica constitucional contemporânea exige que os tratados internacionais de direitos humanos funcionem como parâmetro interpretativo para toda a Administração Pública.

Nesse sentido, a aprovação da Convenção representa avanço civilizatório.


IX – Recomendações ao Poder Público

Entende-se recomendável que a futura implementação da Convenção seja acompanhada da adoção de políticas públicas estruturantes, dentre elas:

  1. ampliação da Política de Locação Social destinada às pessoas idosas;
  2. criação de programas de moradia assistida;
  3. fortalecimento da Defensoria Pública especializada;
  4. implantação de atendimento jurídico remoto e acessível às pessoas idosas;
  5. expansão dos Centros-Dia;
  6. fortalecimento dos Conselhos da Pessoa Idosa;
  7. combate à violência patrimonial;
  8. incentivo à mediação familiar;
  9. capacitação permanente dos agentes públicos;
  10. implementação de orçamento específico para políticas de envelhecimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,

VOTO PELA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 863/2017, entendendo que a aprovação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas:

  • harmoniza-se integralmente com a Constituição Federal;
  • fortalece a dignidade da pessoa humana;
  • amplia a eficácia dos direitos fundamentais;
  • concretiza o princípio da solidariedade social;
  • promove a igualdade material;
  • contribui para a construção de uma sociedade inclusiva e livre de discriminações em razão da idade.

A proteção das pessoas idosas constitui imperativo constitucional e compromisso civilizatório do Estado brasileiro. A incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico representa medida compatível com os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da vedação ao retrocesso social e da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

É como voto.

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