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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

 

PEDÓFILOS DIGITAIS: A INFÂNCIA NÃO PODE SER DEIXADA SOZINHA DIANTE DA TELA

A criança tem direito à internet. Mas tem, antes de tudo, direito à proteção.

A infância mudou. As crianças continuam brincando, estudando, criando amizades e descobrindo o mundo. Mas uma parte cada vez maior dessa experiência acontece diante de uma tela.

O quarto da criança pode estar fisicamente protegido. A porta pode estar fechada. Os pais podem estar em casa. A escola pode ter muros, portões e câmeras, mas o predador sexual pode estar do outro lado da tela. Pode utilizar uma identidade falsa, aproximar-se por meio de jogos, redes sociais, aplicativos de mensagens ou plataformas digitais, conquistar a confiança da criança, solicitar fotografias, fazer ameaças, praticar chantagem, induzir encontros presenciais ou participar da produção e circulação de material de abuso sexual infantil.

É uma nova dimensão da violência sexual.

E a sociedade brasileira precisa compreender uma coisa fundamental:

A infância não pode ser deixada sozinha diante da tela.




1. PROTEGER A INFÂNCIA É DEVER CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal não trata a proteção da criança e do adolescente como favor do Estado ou opção administrativa.

O artigo 227 estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esse comando constitucional não pode ficar restrito ao mundo físico.

Se a violência mudou de território, a proteção também precisa mudar.

A Constituição de 1988 não poderia prever redes sociais, inteligência artificial, plataformas de jogos ou aplicativos de mensagens como conhecemos hoje.

Mas o princípio constitucional é suficientemente claro: onde houver risco à integridade de crianças e adolescentes, deve existir proteção integral.

2. O ECA NÃO TERMINA NA PORTA DO CELULAR

O Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA — estabelece a doutrina da proteção integral.

Não estamos falando de crianças como objetos de tutela.

Estamos falando de sujeitos de direitos. O ECA reconhece a condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes e estabelece responsabilidades para a família, a sociedade e o Poder Público.

Isso significa que uma política de proteção digital não pode ser construída apenas com bloqueios, proibições ou vigilância.

Precisamos combinar: educação + prevenção + tecnologia segura + responsabilização + acolhimento + investigação + políticas públicas, e sobretudo, precisamos impedir que a própria vítima seja responsabilizada pelo abuso.

3. O PREDADOR DIGITAL NÃO PRECISA ESTAR PERTO DA CRIANÇA

Essa talvez seja uma das mudanças mais importantes na compreensão da violência sexual contemporânea.

O agressor pode estar a quilômetros de distância.

Pode não conhecer pessoalmente a criança.

Pode utilizar um perfil falso.

Pode se apresentar como adolescente.

Pode construir uma relação de confiança durante semanas ou meses.

Pode começar com uma conversa sobre música, jogos, escola ou amizades.

Depois, avançar para perguntas íntimas.

Depois, solicitar uma fotografia.

Depois, ameaçar divulgar a imagem.

E a criança pode ficar paralisada pelo medo.

Por isso, “não converse com estranhos” é uma orientação insuficiente.

Precisamos ensinar crianças e adolescentes a reconhecer comportamentos de risco.

E precisamos ensinar adultos a reconhecer sinais de aliciamento.

4. A CRIANÇA NÃO É RESPONSÁVEL PELA MANIPULAÇÃO DO ADULTO

É preciso enfrentar uma cultura perigosa de culpabilização das vítimas.

“Por que ela respondeu?”

“Por que mandou a fotografia?”

“Por que não contou?”

“Por que estava naquela rede social?”

“Por que aceitou a solicitação?”

Essas perguntas podem transformar a vítima em culpada.

A pergunta correta é outra:

Por que um adulto decidiu manipular, aliciar, ameaçar ou explorar sexualmente uma criança?

A responsabilidade pelo crime é do agressor.

Uma criança ou adolescente enganado, manipulado ou ameaçado não pode ser colocado no banco dos réus morais da sociedade.

5. O BRASIL AVANÇOU COM O ECA DIGITAL

Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, estabelecendo regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes nos ambientes digitais.

A legislação representa uma mudança importante:

a proteção da infância precisa ser incorporada à arquitetura dos ambientes digitais.

Não podemos continuar aceitando que plataformas sejam desenhadas prioritariamente para maximizar tempo de uso, engajamento e coleta de dados enquanto a segurança de crianças e adolescentes aparece apenas como preocupação secundária.

A proteção precisa estar incorporada ao próprio funcionamento do serviço.

E essa responsabilidade não pode ser transferida integralmente às famílias.

Em 2026, o Decreto nº 12.880 regulamentou a Lei nº 15.211/2025 e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

Temos, portanto, uma oportunidade histórica:

transformar proteção digital em política pública permanente.

6. A LEI Nº 15.035/2024: RESPONSABILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO

A Lei nº 15.035/2024 determinou a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

A legislação permite consulta pública do nome completo e CPF das pessoas condenadas por esse crime.

Trata-se de um instrumento de responsabilização e prevenção.

Mas é necessário fazer uma distinção fundamental:

publicidade legal de determinados dados não significa autorização para exposição indiscriminada da vítima ou divulgação irrestrita de todo o processo.

A proteção da criança precisa continuar sendo prioridade.

Não podemos combater a violência sexual produzindo uma segunda violência contra quem já sofreu.

A identidade da vítima, suas imagens, informações íntimas e elementos capazes de provocar sua identificação devem ser protegidos.

7. LGPD: PROTEGER A CRIANÇA TAMBÉM É PROTEGER SEUS DADOS

A Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD, Lei nº 13.709/2018 — estabelece tratamento diferenciado para dados pessoais de crianças e adolescentes, determinando que esse tratamento seja realizado em seu melhor interesse.

Esse princípio é fundamental.

Uma política de proteção digital não pode utilizar como argumento de segurança justamente aquilo que pode aumentar a exposição da vítima.

É preciso proteger:

  • nome;
  • imagem;
  • localização;
  • dados escolares;
  • informações familiares;
  • dados de saúde;
  • registros de atendimento;
  • conversas;
  • imagens;
  • informações capazes de identificar vítimas de violência sexual.

A sociedade precisa aprender uma diferença essencial:

proteger dados não significa proteger criminosos.

Significa proteger vítimas e impedir que uma criança violentada seja novamente exposta.

8. ESCOLAS PRECISAM ENTRAR NA LINHA DE FRENTE DA PREVENÇÃO

A escola não pode descobrir o problema somente depois que uma criança chega chorando.

Precisamos de educação digital preventiva e permanente.

Propomos que escolas públicas e privadas desenvolvam programas de prevenção que incluam:

1. educação digital adequada à idade;

2. orientação sobre aliciamento e grooming;

3. identificação de perfis falsos e comportamentos manipuladores;

4. orientação sobre fotografias e vídeos íntimos;

5. prevenção à chantagem digital;

6. protocolos claros para situações de violência sexual digital;

7. formação continuada de professores, gestores e profissionais da educação;

8. canais seguros de denúncia;

9. participação das famílias;

10. articulação com Conselho Tutelar, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e demais integrantes da rede de proteção.

A escola precisa ser um espaço de prevenção, escuta e proteção, jamais de culpabilização.

9. FAMÍLIAS: MAIS DIÁLOGO, MENOS VIGILÂNCIA SECRETA

Pais, mães e responsáveis também precisam ser preparados.

Não basta entregar um celular à criança e depois dizer:

“Você precisa tomar cuidado.”

Cuidado exige informação. Precisamos conversar sobre:

  • quem pode entrar em contato;
  • pedidos de fotografias;
  • conversas secretas;
  • presentes virtuais;
  • ameaças;
  • chantagem;
  • encontros presenciais;
  • perfis falsos;
  • compartilhamento de localização;
  • exposição da rotina;
  • jogos e plataformas;
  • inteligência artificial.

E existe uma regra de ouro: A criança precisa saber que pode contar.

Se revelar um problema significa receber uma bronca, perder imediatamente o celular ou ser culpada, ela poderá escolher o silêncio.

E o silêncio é exatamente o que o predador deseja.

10. AS PLATAFORMAS TAMBÉM TÊM RESPONSABILIDADE

Não podemos colocar toda a responsabilidade sobre crianças e famílias.

As empresas que desenvolvem e operam plataformas digitais precisam assumir sua responsabilidade social, jurídica e tecnológica.

Defendemos:

• mecanismos eficazes de detecção de aliciamento;

• canais rápidos de denúncia;

• resposta prioritária a denúncias envolvendo crianças;

• preservação adequada de evidências para investigação;

• mecanismos de proteção contra contato de adultos com crianças em situações de risco;

• ferramentas de privacidade adequadas à idade;

• transparência sobre sistemas de recomendação;

• avaliação de riscos para crianças e adolescentes;

• combate à produção e circulação de material de abuso sexual infantil;

• mecanismos específicos para enfrentar imagens sexualizadas produzidas ou manipuladas por inteligência artificial.

A plataforma não pode dizer:

“Nós apenas fornecemos a tecnologia.”

Quando o modelo de negócio depende da permanência das pessoas dentro daquele ambiente, a segurança dos usuários vulneráveis também precisa fazer parte da responsabilidade empresarial.

11. O PODER PÚBLICO PRECISA SAIR DA REAÇÃO E IR PARA A PREVENÇÃO

O Brasil precisa de uma política nacional permanente de enfrentamento da violência sexual digital contra crianças e adolescentes.

Defendemos:

1. EDUCAÇÃO DIGITAL NAS ESCOLAS

Com conteúdo adequado às diferentes idades e formação dos profissionais.

2. FORMAÇÃO DA REDE DE PROTEÇÃO

Conselheiros tutelares, professores, profissionais da saúde, assistência social, policiais, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário precisam compreender as novas formas de violência digital.

3. INVESTIGAÇÃO ESPECIALIZADA

As polícias precisam ter estrutura, tecnologia, profissionais capacitados e capacidade de investigação de crimes cometidos no ambiente digital.

4. PRESERVAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS

Mensagens, perfis, registros e outros elementos relevantes precisam ser preservados de maneira adequada, respeitando a legislação e a cadeia de custódia.

5. ATENDIMENTO À VÍTIMA

Toda criança ou adolescente vítima precisa ter acesso a atendimento psicológico, social e jurídico adequado.

6. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO

A criança não pode ser obrigada a repetir inúmeras vezes sua história para diferentes profissionais sem necessidade.

A Lei nº 13.431/2017 já estabelece um sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

7. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS

O cumprimento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente deve ser fiscalizado de forma efetiva.

8. CAMPANHAS PÚBLICAS PERMANENTES

A prevenção não pode aparecer apenas durante campanhas anuais.

A criança utiliza internet todos os dias.

A proteção também deve existir todos os dias.

12. NÃO QUEREMOS UMA INTERNET SEM CRIANÇAS. QUEREMOS UMA INTERNET SEGURA PARA ELAS.

Existe uma falsa escolha:

ou protegemos crianças, ou garantimos liberdade na internet.

Não.

Podemos — e devemos — garantir os dois.

Crianças têm direito à informação, cultura, educação, lazer, comunicação e participação social.

A tecnologia pode ampliar oportunidades extraordinárias.

Mas liberdade sem proteção para quem está em condição peculiar de desenvolvimento pode transformar vulnerabilidade em oportunidade para o predador.

Por isso, a pergunta não deve ser:

“Como tirar as crianças da internet?”

A pergunta precisa ser:

“Como tornar a internet segura para as crianças?”

13. UMA AGENDA DO DIREITO ACHADO NA RUA

O Coletivo “O Direito Achado na Rua” defende uma agenda de proteção integral que coloque a criança e o adolescente no centro das políticas públicas.

Propomos a construção de uma Rede Permanente de Proteção da Infância no Ambiente Digital, envolvendo:

FAMÍLIAS + ESCOLAS + CRIANÇAS E ADOLESCENTES + PLATAFORMAS + CONSELHOS TUTELARES + SAÚDE + ASSISTÊNCIA SOCIAL + DEFENSORIA PÚBLICA + MINISTÉRIO PÚBLICO + POLÍCIA + PODER JUDICIÁRIO + SOCIEDADE CIVIL.

Essa rede precisa trabalhar com prevenção, educação, denúncia, investigação, responsabilização e acolhimento.

Porque nenhuma instituição, sozinha, consegue enfrentar um problema que atravessa família, escola, tecnologia, segurança pública, saúde, Justiça e direitos humanos.

14. A INFÂNCIA NÃO É MERCADORIA

Não podemos aceitar que a atenção de uma criança seja transformada em produto.

Não podemos aceitar que seus dados sejam utilizados sem considerar seu melhor interesse.

Não podemos aceitar que mecanismos de recomendação aproximem crianças de conteúdos perigosos.

Não podemos aceitar que predadores utilizem plataformas digitais como instrumentos de aliciamento.

Não podemos aceitar que famílias sejam responsabilizadas por aquilo que empresas e Estado também têm obrigação de prevenir.

E não podemos aceitar que uma criança vítima de violência sexual seja novamente violentada pela exposição pública.

A criança não é mercadoria.

A criança não é conteúdo.

A criança não é alvo comercial.

A criança é sujeito de direitos.

15. UMA SOCIEDADE QUE PROTEGE SUAS CRIANÇAS PROTEGE SEU FUTURO

Combater a pedofilia e a exploração sexual infantil não é uma pauta de direita ou de esquerda.

Não é uma pauta partidária.

É uma pauta de direitos humanos.

É uma obrigação constitucional.

É uma obrigação do Estado.

É uma responsabilidade da sociedade.

É uma responsabilidade das famílias.

É uma responsabilidade das empresas que lucram com o ambiente digital.

A criança não pode ser obrigada a enfrentar sozinha um adulto que dispõe de mais conhecimento, poder, recursos tecnológicos e capacidade de manipulação.

Por isso, afirmamos:

NÃO DEIXEMOS A INFÂNCIA SOZINHA DIANTE DA TELA.

A proteção integral precisa chegar ao celular.

Precisa chegar ao computador.

Precisa chegar aos jogos.

Precisa chegar às redes sociais.

Precisa chegar à inteligência artificial.

Precisa chegar às plataformas.

E precisa chegar, sobretudo, antes que a violência aconteça.

Prevenir é proteger.

Escutar é proteger.

Denunciar é proteger.

Responsabilizar é proteger.

Não culpabilizar a vítima é proteger.

Garantir uma internet segura também é garantir direitos humanos.

Por uma infância protegida.
Por uma adolescência com direitos.
Por uma internet segura.
Por uma sociedade que não fecha os olhos diante da violência sexual.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

                                    ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o envelhecimento saudável é o processo de desenvolvimento e manutenção da habilidade funcional que permite o bem-estar na velhice. 

Conceitos Principais

Capacidade Funcional: É a combinação da capacidade intrínseca da pessoa (suas características físicas e mentais) com o ambiente em que vive e como ela interage com ele.

Autonomia e Independência: A autonomia é a capacidade de tomar decisões próprias; a independência é realizar tarefas diárias sem ajuda.

Diversidade: Não existe um idoso típico; as capacidades físicas e mentais variam muito de uma pessoa para outra na mesma idade. 




Linhas de Ação (Década do Envelhecimento Saudável 2021-2030)

A principal estratégia da OPAS/OMS foca em quatro áreas centrais:

1 Mudar a forma como pensamos e agimos em relação à idade e ao envelhecimento.

2 Garantir que as comunidades apoiem as capacidades das pessoas idosas.

3 Oferecer cuidados integrados de saúde que atendam às necessidades específicas da idade.

4 Garantir acesso a cuidados de longo prazo para quem precisa

PROTOCOLO DE SAÚDE, BEM-ESTAR E ENVELHECIMENTO ATIVO para o estado de são paulo

Uma proposta de cuidado integral para pessoas com 60 anos ou mais


Fundamentação: Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial da Saúde (OMS), Década das Nações Unidas do Envelhecimento Saudável 2021–2030, Plano de Ação Internacional de Madri sobre Envelhecimento – 2002 e abordagem ICOPE – Atenção Integrada para Pessoas Idosas.


1. APRESENTAÇÃO


O presente Protocolo de Saúde, Bem-Estar e Envelhecimento Ativo tem como finalidade estabelecer diretrizes para promoção da saúde, prevenção de doenças e incapacidades, fortalecimento da autonomia, participação social, segurança, convivência comunitária e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.


A proposta compreende o envelhecimento como um processo que ocorre ao longo de toda a vida e reconhece a pessoa idosa como sujeito de direitos, protagonista de sua história e participante ativa da sociedade.


O protocolo está alinhado à Década das Nações Unidas do Envelhecimento Saudável 2021–2030, proclamada pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução 75/131, e ao Plano de Ação Internacional de Madri sobre Envelhecimento.


2. OBJETIVOS

Objetivo geral


Promover um modelo integral de saúde, bem-estar, autonomia, participação e segurança, contribuindo para que as pessoas possam envelhecer com dignidade, independência e qualidade de vida.


Objetivos específicos

Promover hábitos de vida saudáveis.

Prevenir doenças e incapacidades evitáveis.

Preservar e ampliar a capacidade funcional.

Promover saúde física e mental.

Incentivar atividade física adequada à condição individual.

Promover alimentação saudável e adequada.

Prevenir quedas, acidentes e outros agravos.

Combater isolamento social e solidão.

Estimular participação cultural, educacional, comunitária e política.

Promover autonomia e capacidade de decisão.

Identificar situações de violência, negligência, abandono e abuso.

Garantir acesso a serviços de saúde e assistência social.

Fortalecer redes familiares, comunitárias e intergeracionais.

Promover acessibilidade e ambientes amigáveis às pessoas idosas.

Desenvolver ações de educação permanente para o envelhecimento.

Construir planos individuais de cuidado quando houver necessidade.

3. PRINCÍPIOS


O protocolo deverá observar os seguintes princípios:


I – Dignidade humana


Toda pessoa idosa deve ser tratada com respeito, dignidade e igualdade.


II – Autonomia


A pessoa idosa deve participar das decisões relacionadas à sua vida, saúde e cuidados.


III – Independência


As ações devem buscar preservar a capacidade da pessoa de realizar suas atividades cotidianas.


IV – Participação social


A pessoa idosa deve ter oportunidades de participar da vida familiar, comunitária, cultural, econômica e política.


V – Equidade


As políticas e serviços devem considerar desigualdades sociais, econômicas, territoriais, raciais, de gênero, deficiência e outras condições que possam produzir vulnerabilidade.


VI – Integralidade


Saúde não deve ser compreendida apenas como ausência de doença, mas como condição relacionada ao bem-estar físico, mental, social e ambiental.


VII – Intersetorialidade


Saúde, assistência social, habitação, mobilidade, cultura, esporte, educação, segurança, trabalho e direitos humanos devem atuar de maneira articulada.


VIII – Envelhecimento ao longo da vida


A promoção do envelhecimento saudável deve começar antes da velhice e acompanhar todo o curso da vida.


4. OS TRÊS PILARES DO ENVELHECIMENTO ATIVO


A proposta adota os três pilares clássicos do marco de Envelhecimento Ativo da OMS:


SAÚDE


Promoção da saúde, prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional e acesso aos serviços.


PARTICIPAÇÃO


Participação social, comunitária, cultural, educacional, econômica e política.


SEGURANÇA


Proteção social, segurança econômica, proteção contra violência, abandono e negligência e acesso a ambientes seguros.


A OMS desenvolveu esse marco como contribuição à Segunda Assembleia Mundial das Nações Unidas sobre Envelhecimento, realizada em Madri em 2002.


5. EIXOS DO PROTOCOLO

EIXO 1 – SAÚDE FÍSICA


Promover:


acompanhamento periódico de saúde;

vacinação;

prevenção e controle de doenças crônicas;

avaliação de pressão arterial;

avaliação de diabetes e fatores de risco cardiovascular;

acompanhamento nutricional;

saúde bucal;

saúde visual;

saúde auditiva;

prevenção de quedas;

avaliação da mobilidade;

incentivo à atividade física;

reabilitação quando necessária.

EIXO 2 – SAÚDE MENTAL E BEM-ESTAR


Desenvolver ações de:


promoção da saúde mental;

prevenção do sofrimento emocional;

combate ao isolamento social;

fortalecimento dos vínculos comunitários;

grupos de convivência;

atividades culturais;

atividades de lazer;

estímulo à aprendizagem;

oficinas de memória e cognição;

acompanhamento psicológico quando necessário;

identificação de sinais de depressão, ansiedade, sofrimento e declínio cognitivo.


A abordagem da OMS para envelhecimento saudável considera tanto as capacidades físicas quanto as mentais e o ambiente em que a pessoa vive.


EIXO 3 – ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO


Promover:


alimentação adequada e saudável;

prevenção da desnutrição;

identificação de risco nutricional;

hidratação adequada;

educação alimentar;

acompanhamento nutricional quando necessário;

acesso regular a alimentos adequados;

atenção especial às pessoas idosas em situação de pobreza ou insegurança alimentar.

EIXO 4 – MOVIMENTO, EXERCÍCIO E MOBILIDADE


Criar programas de:


caminhada;

dança;

alongamento;

exercícios de força;

equilíbrio;

atividades aquáticas;

práticas corporais;

atividades recreativas;

fisioterapia preventiva e reabilitadora, quando indicada.


O objetivo não é estabelecer um padrão físico único, mas preservar a mobilidade, autonomia e capacidade funcional de cada pessoa.


EIXO 5 – COGNIÇÃO E APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA


Estimular:


leitura;

escrita;

música;

artes;

tecnologia;

educação digital;

novos idiomas;

jogos e atividades cognitivas;

cursos e universidades abertas;

educação financeira;

educação para direitos;

participação em projetos intergeracionais.

EIXO 6 – CONVIVÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL


Criar oportunidades para que as pessoas idosas participem de:


associações;

coletivos;

conselhos de direitos;

movimentos sociais;

atividades culturais;

atividades comunitárias;

voluntariado;

projetos intergeracionais;

atividades esportivas;

ações ambientais;

atividades políticas e cidadãs.


O envelhecimento ativo não significa apenas permanecer fisicamente ativo: significa também participar da sociedade e exercer cidadania.


EIXO 7 – PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS


Implantar mecanismos para identificar e encaminhar situações de:


violência física;

violência psicológica;

violência patrimonial;

violência financeira;

violência sexual;

negligência;

abandono;

discriminação por idade;

apropriação indevida de renda ou patrimônio;

golpes e fraudes.


Toda suspeita deverá receber acolhimento, registro, orientação e encaminhamento aos órgãos competentes.


EIXO 8 – SEGURANÇA E PROTEÇÃO SOCIAL


Promover ações relacionadas a:


benefícios sociais;

previdência;

assistência social;

moradia;

segurança alimentar;

transporte;

acessibilidade;

proteção contra violência;

educação financeira;

prevenção de golpes;

orientação jurídica;

acesso à documentação e serviços públicos.

EIXO 9 – AMBIENTES AMIGÁVEIS À PESSOA IDOSA


Os espaços públicos e comunitários devem favorecer:


acessibilidade;

calçadas adequadas;

iluminação;

bancos e áreas de descanso;

banheiros acessíveis;

transporte acessível;

sinalização adequada;

segurança;

áreas verdes;

espaços de convivência;

equipamentos culturais e esportivos.


A OMS considera ambientes amigáveis fundamentais para permitir que pessoas idosas mantenham suas capacidades e realizem aquilo que valorizam.


EIXO 10 – CUIDADO INTEGRADO


Quando houver necessidade de acompanhamento contínuo, deverá ser elaborado um Plano Individual de Cuidado, considerando:


condições de saúde;

capacidade funcional;

capacidade cognitiva;

mobilidade;

visão;

audição;

nutrição;

saúde psicológica;

condições sociais;

rede de apoio;

necessidades de cuidado;

preferências e objetivos da pessoa idosa.


Esse modelo dialoga diretamente com a abordagem ICOPE – Integrated Care for Older People, da OMS, que recomenda avaliação centrada na pessoa, identificação das necessidades sociais e de saúde e elaboração de plano personalizado.


6. AVALIAÇÃO INTEGRAL


A avaliação inicial deverá observar, no mínimo:


Saúde

doenças existentes;

medicamentos;

vacinação;

dor;

pressão arterial;

fatores de risco.

Capacidade funcional

caminhar;

levantar-se;

realizar atividades domésticas;

realizar autocuidado;

utilizar transporte;

realizar atividades da vida diária.

Cognição

memória;

orientação;

capacidade de decisão;

percepção de alterações cognitivas.

Sentidos

visão;

audição.

Saúde mental

humor;

ansiedade;

solidão;

vínculos sociais;

interesse pelas atividades.

Nutrição

alimentação;

perda de peso;

dificuldade para mastigar ou engolir;

segurança alimentar.

Ambiente

condições da residência;

acessibilidade;

risco de quedas;

transporte;

segurança territorial.

Proteção

suspeita de violência;

negligência;

abandono;

exploração financeira.

7. PLANO INDIVIDUAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO


Após a avaliação, cada participante poderá construir, com apoio da equipe, um plano contendo:


Minha saúde: __________


Minha atividade física: _______


Minha alimentação: _________


Minha saúde mental: ________


Minha convivência social: ________


Meu aprendizado: _________


Minha participação comunitária: ______


Meus objetivos para os próximos 6 meses: __


Apoios de que necessito: _______


8. EQUIPE INTERDISCIPLINAR


Sempre que possível, o programa deverá envolver:


médico;

enfermeiro;

psicólogo;

nutricionista;

fisioterapeuta;

terapeuta ocupacional;

assistente social;

educador físico;

profissional de saúde bucal;

profissionais de cultura e educação;

agentes comunitários;

profissionais da área jurídica e de direitos humanos.


A composição poderá ser adaptada à realidade de cada território.


9. REDE DE PROTEÇÃO


O protocolo deverá estabelecer fluxo de encaminhamento para:


Saúde → UBS, serviços especializados e rede de saúde.


Assistência social → CRAS, CREAS e demais serviços.


Direitos → Defensoria Pública, Ministério Público, Ouvidorias e Conselhos de Direitos.


Violência → serviços especializados e órgãos de proteção competentes.


Moradia → órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela política habitacional.


Cultura, esporte e educação → equipamentos públicos e organizações comunitárias.


10. INDICADORES DE RESULTADO


O programa deverá acompanhar indicadores como:


número de pessoas atendidas;

percentual com avaliação integral realizada;

participação em atividades físicas;

participação em atividades culturais;

participação comunitária;

acesso aos serviços de saúde;

vacinação;

acompanhamento nutricional;

ocorrência de quedas;

isolamento social;

encaminhamentos realizados;

situações de violência identificadas;

acesso a benefícios e direitos;

evolução da capacidade funcional;

satisfação das pessoas participantes.


A OMS publicou, em 2025, um framework específico de indicadores para monitorar a implementação da Década do Envelhecimento Saudável 2021–2030, reforçando a importância de transformar as ações em resultados mensuráveis.


11. GOVERNANÇA


A implementação deverá utilizar uma abordagem de toda a sociedade e de todo o governo, envolvendo:


Poder Público + Sociedade Civil + Universidades + Serviços de Saúde + Organizações Comunitárias + Pessoas Idosas + Famílias + Setor Privado.


A própria Década da ONU propõe essa colaboração ampla para melhorar a vida das pessoas idosas, suas famílias e comunidades.


12. QUATRO GRANDES AÇÕES DA DÉCADA DA ONU


O protocolo deverá estar organizado em torno das quatro áreas de ação da Década do Envelhecimento Saudável:


1. MUDAR A FORMA COMO PENSAMOS SOBRE IDADE E ENVELHECIMENTO


Combater o idadismo e os estereótipos relacionados à velhice.


2. CRIAR COMUNIDADES QUE FAVOREÇAM AS CAPACIDADES DAS PESSOAS IDOSAS


Desenvolver cidades e comunidades acessíveis, seguras e inclusivas.


3. OFERECER CUIDADOS INTEGRADOS E CENTRADOS NA PESSOA


Integrar saúde e assistência, respeitando necessidades, preferências e autonomia.


4. GARANTIR ACESSO A CUIDADOS DE LONGA DURAÇÃO


Garantir apoio às pessoas que necessitam de cuidados continuados, preservando dignidade, direitos e qualidade de vida.


Essas quatro áreas constituem o núcleo de ação da Década das Nações Unidas do Envelhecimento Saudável 2021–2030.


13. FRASE-SÍNTESE DO PROTOCOLO


ENVELHECER COM SAÚDE É MAIS DO QUE VIVER MAIS.

É VIVER COM AUTONOMIA, DIGNIDADE, PARTICIPAÇÃO, SEGURANÇA, AFETO, DIREITOS E QUALIDADE DE VIDA.


14. REFERÊNCIAS INTERNACIONAIS


ONU – Plano de Ação Internacional de Madri sobre Envelhecimento – 2002: estabelece três grandes prioridades: pessoas idosas e desenvolvimento; promoção da saúde e do bem-estar na velhice; e ambientes favoráveis e de apoio.


ONU – Década do Envelhecimento Saudável 2021–2030: proclamada pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução 75/131.


OMS – Active Ageing: A Policy Framework – 2002: fundamenta o envelhecimento ativo nos pilares saúde, participação e segurança.


OMS – Década do Envelhecimento Saudável 2021–2030: define envelhecimento saudável a partir da capacidade funcional e estabelece quatro áreas prioritárias de ação.


OMS – ICOPE: estabelece uma abordagem de atenção integrada, centrada na pessoa, para preservar capacidade intrínseca e capacidade funcional.

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