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quarta-feira, 8 de julho de 2026

 Projeto de Decreto Legislativo nº 863/2017

Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, celebrada em Washington em 15 de junho de 2015.


RELATÓRIO

Cuida-se da análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 863/2017, oriundo da Mensagem Presidencial nº 412/2017, que visa aprovar, nos termos do artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, o texto da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, adotada pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

Conforme consta da tramitação legislativa, a proposição foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, permanecendo pendente de apreciação definitiva pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

É o relatório.


VOTO

I – Da Constitucionalidade

A Constituição Federal inaugurou um verdadeiro Estado Democrático de Direito comprometido com a promoção da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III).

Não se trata apenas de reconhecer direitos individuais, mas de assegurar condições materiais para que todas as pessoas possam viver com autonomia, liberdade e igualdade substancial.

No caso da população idosa, a própria Constituição estabelece proteção reforçada.

Dispõe o artigo 230:

"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Esse dispositivo revela verdadeiro mandado constitucional de proteção.

Assim, toda interpretação do ordenamento jurídico deve prestigiar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.


II – Da Convenção Interamericana

A Convenção representa o primeiro tratado internacional especificamente voltado à proteção integral dos direitos humanos das pessoas idosas.

Seu conteúdo dialoga diretamente com:

  • Constituição Federal;
  • Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003);
  • Convenção Americana de Direitos Humanos;
  • Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

A Convenção rompe com uma visão meramente assistencialista do envelhecimento.

Reconhece a pessoa idosa como sujeito de direitos e titular de plena autonomia.


III – Da Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana constitui fundamento estruturante do Estado brasileiro.

Não há dignidade quando a pessoa idosa:

  • sofre abandono;
  • vive em situação de rua;
  • encontra dificuldades de acesso à saúde;
  • é vítima de violência patrimonial;
  • perde sua autonomia econômica;
  • permanece excluída das políticas públicas.

A Convenção reforça exatamente esse dever positivo do Estado.


IV – Da Proteção Integral

O texto convencional incorpora o paradigma da proteção integral, impondo aos entes públicos a adoção de políticas destinadas à efetividade dos direitos sociais.

Entre elas destacam-se:

  • moradia digna;
  • saúde;
  • acessibilidade;
  • transporte;
  • trabalho;
  • previdência;
  • proteção contra violência;
  • participação social;
  • acesso à Justiça.

Não há qualquer incompatibilidade entre essas garantias e a Constituição brasileira.

Ao contrário.

Há perfeita complementariedade.


V – Da Natureza Constitucional dos Direitos Humanos

O artigo 5º, §2º, da Constituição estabelece que os direitos e garantias nela previstos não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais.

Além disso, o §3º do mesmo artigo admite que tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos e por três quintos dos votos, adquiram status equivalente ao de emenda constitucional.

Ainda que o PDC venha a ser aprovado pelo rito ordinário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece natureza supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, conforme consolidado no julgamento do RE 466.343/SP e do HC 87.585/TO.

Trata-se, portanto, de importante instrumento de fortalecimento do sistema brasileiro de proteção dos direitos fundamentais.


VI – Da Vedação ao Retrocesso Social

Os direitos sociais conquistados não podem sofrer regressão injustificada.

O princípio da vedação do retrocesso social impede que políticas públicas essenciais sejam reduzidas ou eliminadas sem justificativa constitucionalmente adequada.

No contexto do envelhecimento populacional brasileiro, observa-se justamente o contrário:

há necessidade de ampliação das políticas públicas.

A Convenção oferece parâmetros normativos modernos para orientar:

  • assistência social;
  • saúde pública;
  • habitação;
  • políticas de cuidado;
  • prevenção da violência.

VII – Da Moradia e da Política de Locação Social

Especial atenção merece o direito à moradia.

A Constituição, em seu artigo 6º, reconhece a moradia como direito social fundamental.

Já o Estatuto da Pessoa Idosa assegura prioridade nas políticas habitacionais.

Nesse contexto, a Política de Locação Social do Município de São Paulo revela importante mecanismo de concretização do direito à cidade e do envelhecimento digno.

A experiência demonstra que pessoas idosas:

  • possuem renda limitada;
  • enfrentam elevado comprometimento da aposentadoria com aluguel;
  • apresentam maior vulnerabilidade social.

A Convenção fortalece juridicamente essas políticas.


VIII – Da Interpretação Conforme os Direitos Humanos

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que os direitos fundamentais devem receber interpretação ampliativa.

A hermenêutica constitucional contemporânea exige que os tratados internacionais de direitos humanos funcionem como parâmetro interpretativo para toda a Administração Pública.

Nesse sentido, a aprovação da Convenção representa avanço civilizatório.


IX – Recomendações ao Poder Público

Entende-se recomendável que a futura implementação da Convenção seja acompanhada da adoção de políticas públicas estruturantes, dentre elas:

  1. ampliação da Política de Locação Social destinada às pessoas idosas;
  2. criação de programas de moradia assistida;
  3. fortalecimento da Defensoria Pública especializada;
  4. implantação de atendimento jurídico remoto e acessível às pessoas idosas;
  5. expansão dos Centros-Dia;
  6. fortalecimento dos Conselhos da Pessoa Idosa;
  7. combate à violência patrimonial;
  8. incentivo à mediação familiar;
  9. capacitação permanente dos agentes públicos;
  10. implementação de orçamento específico para políticas de envelhecimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto,

VOTO PELA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 863/2017, entendendo que a aprovação da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas:

  • harmoniza-se integralmente com a Constituição Federal;
  • fortalece a dignidade da pessoa humana;
  • amplia a eficácia dos direitos fundamentais;
  • concretiza o princípio da solidariedade social;
  • promove a igualdade material;
  • contribui para a construção de uma sociedade inclusiva e livre de discriminações em razão da idade.

A proteção das pessoas idosas constitui imperativo constitucional e compromisso civilizatório do Estado brasileiro. A incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico representa medida compatível com os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da vedação ao retrocesso social e da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

É como voto.


Direito à Moradia para Pessoas Idosas: A Política Especial de Locação Social como Instrumento de Dignidade, Inclusão e Justiça Social

O envelhecimento da população brasileira impõe novos desafios às políticas públicas. Entre eles, destaca-se o direito à moradia digna, um dos pilares do envelhecimento ativo, saudável e com autonomia. Para milhares de pessoas idosas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade econômica, pagar aluguel tornou-se um desafio que compromete não apenas a renda, mas também a saúde, a segurança e a qualidade de vida.

A Constituição Federal de 1988 reconhece a moradia como um direito social (art. 6º), e determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas idosas o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 230).

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por sua vez, estabelece que toda pessoa idosa tem direito à moradia digna, seja com sua família, de forma independente ou em instituição adequada quando necessário. O poder público deve criar políticas que garantam condições para que esse direito seja efetivamente assegurado.

O que é a Locação Social?

A Locação Social é uma política pública habitacional destinada a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições de adquirir um imóvel próprio nem de arcar com os elevados custos do mercado imobiliário.

Diferentemente dos programas de financiamento habitacional, a Locação Social permite que o beneficiário resida em um imóvel público pagando um aluguel subsidiado, proporcional à sua renda, garantindo estabilidade, segurança e acesso à infraestrutura urbana.

Esse modelo já é adotado em diversas cidades do mundo e, no Brasil, vem sendo desenvolvido principalmente pelo Município de São Paulo, por meio da política habitacional da Secretaria Municipal de Habitação.


                                       

Pessoas Idosas possuem prioridade

O Estatuto da Pessoa Idosa determina prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas.

No campo da habitação, isso significa que pessoas idosas devem receber tratamento prioritário em programas habitacionais, especialmente quando:

  • vivem sozinhas;
  • possuem baixa renda;
  • apresentam deficiência ou mobilidade reduzida;
  • encontram-se em situação de risco social;
  • sofrem violência doméstica;
  • vivem em situação de rua;
  • residem em imóveis inadequados ou insalubres.

Além disso, muitas pessoas idosas gastam mais de metade de sua aposentadoria apenas com aluguel, restando recursos insuficientes para alimentação, medicamentos e transporte.

A realidade da população idosa : O Brasil envelhece rapidamente.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população idosa cresce em ritmo acelerado, aumentando também a demanda por políticas públicas voltadas à moradia, saúde, mobilidade urbana e proteção social.

Entretanto, muitos idosos enfrentam:

  • despejos por falta de pagamento;
  • aluguel abusivo;
  • moradias precárias;
  • isolamento social;
  • violência patrimonial;
  • abandono familiar;
  • dificuldade para acessar políticas públicas.

A moradia adequada é um importante fator de prevenção da institucionalização precoce, permitindo que a pessoa idosa permaneça integrada à comunidade.

A experiência da Vila dos Idosos

Na cidade de São Paulo, um dos principais exemplos é o Residencial Vila dos Idosos, empreendimento público destinado exclusivamente à população idosa de baixa renda. O projeto demonstra que é possível oferecer moradia digna, acessível e integrada aos serviços públicos, contribuindo para:

  • autonomia;
  • convivência comunitária;
  • segurança;
  • envelhecimento saudável;
  • redução da solidão;
  • prevenção de internações e institucionalizações.

Experiências como essa mostram que investir em moradia para pessoas idosas significa também investir em saúde pública e assistência social.

Direito à Cidade e Envelhecimento

O direito à moradia não pode ser analisado isoladamente.

É necessário garantir o chamado Direito à Cidade, conceito desenvolvido pelo filósofo Henri Lefebvre e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Estatuto da Cidade.

Isso significa assegurar que as pessoas idosas tenham acesso a:

  • transporte público acessível;
  • unidades de saúde;
  • equipamentos culturais;
  • centros de convivência;
  • áreas verdes;
  • comércio de bairro;
  • segurança urbana;
  • acessibilidade universal.

Morar longe dos serviços públicos aumenta o isolamento e compromete a autonomia das pessoas idosas.

O papel da Defensoria Pública e do Ministério Público

Quando há violação do direito à moradia, as pessoas idosas podem buscar apoio da:

  • Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para orientação jurídica e defesa dos direitos individuais e coletivos;
  • Ministério Público do Estado de São Paulo, para fiscalização das políticas públicas e proteção dos direitos difusos e coletivos.

Essas instituições podem atuar em ações civis públicas, recomendações administrativas, termos de ajustamento de conduta e outras medidas para garantir o cumprimento das obrigações do poder público.

O que precisa avançar

Especialistas em envelhecimento defendem a ampliação da política de locação social por meio de medidas como:

  • ampliação do número de unidades destinadas às pessoas idosas;
  • criação de novas modalidades de moradia assistida;
  • adaptação arquitetônica dos empreendimentos;
  • programas de convivência comunitária;
  • atendimento interdisciplinar;
  • acompanhamento social permanente;
  • transparência nos critérios de seleção;
  • participação dos Conselhos da Pessoa Idosa na formulação das políticas habitacionais.

O papel da sociedade civil

Coletivos, movimentos sociais, universidades, entidades de defesa dos direitos humanos e organizações da sociedade civil desempenham papel essencial no acompanhamento dessas políticas.

O Coletivo O Direito Achado na Rua tem defendido que o direito à moradia seja compreendido como um direito humano fundamental, articulado com saúde, assistência social, mobilidade urbana, acessibilidade, segurança alimentar e participação cidadã. Garantir moradia digna significa garantir vida, autonomia e pertencimento.

Envelhecer com dignidade exige políticas públicas permanentes, orçamento adequado e compromisso do Estado com a justiça social.

Porque morar não é um privilégio: é um direito humano fundamental, que deve ser assegurado a todas as pessoas, especialmente àquelas que dedicaram uma vida inteira à construção da nossa sociedade.

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